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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentários
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 5 anos
Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar (PAD): como contar o prazo de acordo com a lei e a jurisprudência?
Schiefler Advocacia
·
há 5 anos
Caro Ronei, obrigado pela questão. Igualmente, precisaríamos analisar o caso concreto para lhe responder com segurança. Caso tenha interesse, encaminhe-nos uma cópia dos documentos por e-mail (contato@schiefler.adv.br)
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 5 anos
Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar (PAD): como contar o prazo de acordo com a lei e a jurisprudência?
Schiefler Advocacia
·
há 5 anos
Caro Ricardo, obrigado pela questão. Não conseguimos apresentar uma resposta segura apenas com essas informações. É necessário analisar o processo. Caso tenha interesse, encaminhe-nos uma cópia dos documentos por e-mail (contato@schiefler.adv.br)
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 5 anos
Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar (PAD): como contar o prazo de acordo com a lei e a jurisprudência?
Schiefler Advocacia
·
há 5 anos
Olá Regina, já respondi à questão da Jorgina. Dá uma olhada. Obrigado pelo comentário.
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 5 anos
Prescrição em Processo Administrativo Disciplinar (PAD): como contar o prazo de acordo com a lei e a jurisprudência?
Schiefler Advocacia
·
há 5 anos
Olá Jorgina, obrigado pela pergunta.
Na verdade, o prazo de prescrição fica interrompido durante os 140 primeiros dias desde a abertura da sindicância ou PAD. Ou seja, durante esses 140 dias, o prazo de prescrição previsto no artigo 142 da Lei Federalnº 8.112/1990 não é contado.
O prazo de prescrição será reiniciado integralmente somente no 141º dia, entende?
O prazo de 140 dias diz respeito a outra situação, pois é o prazo máximo que a lei determina para a conclusão do PAD (60 dias + prorrogação de 60 dias + 20 dias para decisão). Então, não há que se falar em prescrição do artigo 142 apenas porque se extrapolaram esses 140 dias. O que haveria, nesse caso, seria uma irregularidade inerente ao PAD, o que, na minha opinião, também poderia gerar a impossibilidade de aplicar a sanção. Contudo, a jurisprudência vem entendendo que, nesses casos, a Administração poderia redesignar a comissão do PAD (algo conhecido como recondução), sem nulidade para o processo. De todo modo, ultrapassado o prazo de 140 dias, o prazo da prescrição passará a contar, nos termos do artigo
142
da Lei Federal nº
8.112
/1990.
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
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há 5 anos
Passei no concurso... E agora?
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 8 anos
Prezada Eloá, obrigado pelo questionamento.
Em regra, o órgão público pode decidir qual o melhor momento para nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que faça isso dentro do prazo de vigência do concurso. No entanto, a partir do momento que existe um candidato aprovado em concurso vigente, existe um entendimento de que a Administração Pública não pode usar cargos comissionados para "atrasar" a nomeação do candidato, pois isso configuraria preterição e, portanto, um ato ilícito. Nesses casos, o órgão pode ser obrigado a nomear o candidato antes mesmo do prazo final de vigência.
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 5 anos
Concurso público: direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente em caso de desistência ou inadmissão de candidato mais bem classificado
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 7 anos
Caro Roberto, se a exoneração ocorre durante a vigência do concurso, o entendimento adequado é de que a vaga deve ser preenchida com o próximo da lista, tal como ocorre na desistência antes da posse. Recentemente, obtivemos uma vitória num caso parecido com o seu caso hipotético: a desistência foi manifestada por um candidato já em cadastro de reserva (já era uma vaga além das vagas previstas no edital, portanto) e o Tribunal reconheceu o direito desse próximo candidato a ser nomeado. No seu caso hipotético, teria que se verificar se as exonerações aconteceram durante a vigência do concurso, para então aplicar ambas as teses conjuntamente.
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 8 anos
Passei no concurso... E agora?
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 8 anos
Muito obrigado Dr. Kayki!
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 8 anos
Passei no concurso... E agora?
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 8 anos
Caro Carlos, é difícil opinar sem conhecer a documentação do caso. O mandado de segurança não admite dilação probatória. Tem também a questão do prazo de 120 dias e a identificação do ato coator. Este remédio costuma ter um trâmite total um pouco mais célere. Mas, no caso concreto, vai depender de uma análise e opinião casuística do advogado.
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 8 anos
Passei no concurso... E agora?
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 8 anos
Olá Clayton, obrigado pelos comentários. Acredito que muitos brasileiros compartilham essa indignação. Ressalto que o prazo de 120 é apenas para o mandado de segurança, mas é possível questionar eventuais ilegalidades ocorridas no concurso mesmo se ultrapassado tal período - por meio de uma ação de conhecimento (rito ordinário).
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Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
Comentário ·
há 8 anos
Passei no concurso... E agora?
Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
·
há 8 anos
Olá Carlos, obrigado pela questão. O caso relatado se enquadra na jurisprudência favorável ao entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas, sendo o próximo da lista classificatória, adquire direito subjetivo à nomeação após o comprovado surgimento de uma vaga. Portanto, existe embasamento jurídico para sustentar a existência de direito subjetivo à nomeação no caso mencionado.
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